Comprar bases de dados, pode?
Não só para as eleições, como nos outros focos de marketing digital, o e-mail é uma ferramenta muito importante para aumentar sua lista de contatos. Entretanto, é expressamente proibida a compra de base de dados, uma vez que os contatos nem sempre permitirão essa “invasão”, sendo essa forma totalmente antiética.Pode divulgar nas redes sociais?
A partir de um perfil oficial (não anônimo) o candidato pode transmitir os comícios ao vivo, discutir, postar vídeos sobre suas propostas e opinar sobre medidas. Porém, não se pode pedir voto explicitamente ou divulgar conteúdo difamatório ou ofensivo. Lembrando que todos os cadastros oficiais, desde blog, site e serviço de mensagem instantânea, devem ser notificados à Justiça Eleitoral e devem estar hospedados em provedor de serviço de internet estabelecido no país.Devo ter mecanismos de descadastramento?
Claro que sim, afinal, o eleitor que recebe a sua mensagem tem a liberdade de solicitar o descadastramento a qualquer momento. A democracia e a liberdade de expressão devem ser premissas básicas nessa hora, deixando a população livre para escolher se deseja ou não receber notificações do candidato e partido, por exemplo.Qual a frequência da minha presença online?
Se o candidato quer se mostrar engajado com as causas sociais, seus posts devem ser relevantes e oferecer uma visão clara do que pretende realizar caso seja eleito. A presença deve ser marcante e interessante ao mesmo tempo. Focar apenas no Facebook, por exemplo, é muito pouco. Busque outras redes sociais, como o Snapchat e YouTube, divulgando vídeos curtos que expressam o que você pretende ou acredita sobre um determinado tópico.E propagandas pagas, posso?
Não, não pode, de acordo com o art. 57-C da Lei 9.504/97. O candidato, partido ou coligação que fizer isso, será autuado. Propagandas pagas, links patrocinados e banners distribuídos nas redes sociais, principalmente o Facebook, estão fora de cogitação. Aliás, já que estamos falando de proibições, veicular sua propaganda em sites de pessoas jurídicas também é imperdoável bem como em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A multa pode chegar até R$ 30 mil reais.Mensagens instantâneas estão liberadas?
De acordo com o art. 57-G da Lei 9.504/97, a propaganda eleitoral pode ser feita por meio de mensagem eletrônica, que pode abranger, além de e-mail, o WhatsApp e o Telegram, dependendo da interpretação do tribunal. Um acordo entre as operadoras de telefonia móvel determinou que não está autorizado o uso de SMS eleitoral para este ano (2016). O SMS se enquadra na categoria Telemarketing e não é considerado uma mensagem eletrônica pois são enviados através das operadoras.
Já o WhatsApp, e o Telegram, utilizam a internet para trafegar as informações. Para qualquer caso, “as campanhas só poderão ser enviadas para os eleitores que se cadastraram e autorizaram receber informações quer seja do candidato, partido político ou coligação. Lembrando que é imprescindível que a ferramenta disponha de mecanismos que permitam o descadastro pelo próprio destinatário, caso ele solicite”. A multa no caso de descumprimento da Lei é de R$ 100,00 por mensagem enviada 48 horas após o pedido.
Agora que você já sabe como aliar o marketing digital nas eleições, faça o uso adequado. E fique de olho, pois, a qualquer momento, o TSE e TRE podem alterar alguma regra. Gostou do post? Então, deixe o seu comentário!